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TCE determina mudanças na licitação dos ônibus em Americana

Conselheiro ainda exigiu ampliação de prazos para entregas de propostas
O TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) fez uma série de exigências à Prefeitura de Americana para modificação do edital de concorrência para os serviços de ônibus municipais.
O conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, após analisar três representações interpostas contra a concorrência, considerou parcialmente procedentes as alegações e proferiu decisão determinando retificações no edital de modo a garantir a ampla competição.
Entre as determinações, o conselheiro indicou a reformulação do Termo de Referência; a revisão dos requisitos de qualificação técnica; o ajuste nas planilhas e cálculo de preços; e a adequação de prazos conforme o previsto na Lei Federal nº 8.666/93.
Como mostrou o Diário do Transporte, a concorrência pública para definir a nova concessionária do transporte coletivo de Americana foi suspensa por decisão do Tribunal de Contas do estado de SP (TCE-SP) na véspera da abertura dos envelopes, marcada para 15 de outubro de 2019.
Os três recursos foram interpostos por Edinilson Ferreira da Silva, munícipe de Itatiba; West Side Viagens e Turismo Ltda e MJM Transportes e Serviços EIRELI.
Edinilson Ferreira da Silva apontou inconsistências do edital, dentre outras críticas, como ao Cronograma de Implantação.
Já a empresa West Side Viagens e Turismo Ltda aponta vícios que considera prejudiciais ao conhecimento prévio das peculiaridades do projeto e à formulação das propostas. Tais vícios foram agrupados em dois grandes segmentos, segundo o relator: os de natureza econômica e os de natureza jurídica.
De acordo com a representação da West Side, “todos os cálculos apresentados pela Prefeitura estão equivocados, especialmente aqueles relacionados à Taxa Interna de Retorno da Concessão (TIR) e ao payback dos investimentos a ser realizados”, o que, segundo alega, colocaria em xeque todo o certame, “dada a repercussão na estimativa dos fluxos de caixa das licitantes”.
Além disso, e dentre outros pontos, a empresa alega “inconsistência e defasagem nos dispositivos que aludem à demanda média total de passageiros transportados mensalmente”, e enfatiza a necessidade de revisão da estimativa média de demanda “com a adoção de parâmetros técnicos consistentes e atualizados para o desenvolvimento de estudo de viabilidade”.
A empresa MJM Transportes e Serviços Eireli critica itens relativos à qualificação técnica das licitantes, afirmando que o edital, “além de exigir tarimba em atividade específica”, estabelece quantitativos característicos apenas do transporte urbano, sem estabelecer o prazo que a operação atestada deve possuir.
A empresa MJM critica também o item mais representativo do investimento, atribuído à Frota, que não leva em conta os micro-ônibus, “apesar de constarem expressamente no Anexo 1 – Projeto Básico”
Ainda dentro vários pontos citados, a MJM afirma que o sistema licitado pela Prefeitura é “impreciso e mal planejado, pois todos os parâmetros recaem em conceitos indeterminados, vagos no tempo, ressentindo a cartilha licitatória de elementos fundamentais à caracterização da solução a ser adotada, em contexto temerário tanto aos participantes como ao interesse público”.
Após alinhavar todas as incorreções apontadas pelas representações, o relator resume o que é solicitado ao TCE: (1) concessão de liminar de suspensão do certame; para que, no mérito, confirmando-se a tutela deferida, ocorra a (2) declaração da nulidade de todo o procedimento e, subsidiariamente, seja dado (3) provimento às representações, com consequente adequação do regramento editalício aos ditames legais.
Após expor as respostas da Prefeitura de Americana, o relator, com base nos pareceres dos órgãos técnicos e opinativos, julga parcialmente procedentes as três representações formuladas, e determina à administração municipal as seguintes que:

  1. Reformule o Termo de Referência, mediante:
    i. Estipulação de cronograma em que constem de forma pormenorizada as atividades integrantes de cada uma das duas fases da concessão, com indicação expressa das sanções aplicáveis na hipótese de inexecução total ou parcial;
    ii. Suprima dispositivos que aludem a conjecturas políticas e a providências alheias ao domínio funcional do Poder Executivo;
    iii. Proceda a novo levantamento da demanda média de passageiros, com base nos dados mais recentes de que tem posse;
    iv. Preveja na reformulação dos demonstrativos financeiros da concessão as alterações do regime tributário decorrentes da Lei Federal nº 13.670/2018 (desoneração da folha de pagamento);
  2. No tocante aos requisitos exigíveis para fins de qualificação técnica, admita a comprovação de experiência pretérita em serviços de transporte coletivo de passageiros, sem diferenciação em urbano e rural, atentando, ademais, ao registro do prazo da comprovação;
  3. Compatibilize os prazos para impugnação administrativa do edital ao artigo 41, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;
  4. Expurgue vedação delineada no item 13.3.3, relativa à participação de empresas condenadas com base na Lei Federal nº 12.846/13;
  5. Elabore a Matriz de Riscos da concessão, ou documento equivalente, onde seja consignada a alocação objetiva de riscos entre Poder Concedente e Concessionária;
  6. Estabeleça meio alternativo para obtenção do “termo de dispensa de visita técnica” ou de documento congênere;
  7. Explicite o critério aplicável ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
  8. Inclua entre os beneficiários de desconto tarifário os operários e os aposentados por invalidez;
  9. Proceda ao recálculo da quantidade de “passageiros equivalentes”, em razão das alterações que se verificarem nas novas apurações de demanda média de usuários e de beneficiários de desconto tarifário;
  10. Compatibilize a periodicidade da revisão da tarifa básica com a legislação municipal;
  11. Estipule critério de desempate das propostas compatível com o art. 3º, §2º, c.c. art. 45, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93; e
  12. Suprima obrigatoriedade de licenciamento dos veículos no Município de Americana.
    O relato acolhe ainda propostas da Assessoria Técnica, para recomendar que a prefeitura de Americana avalie:
    = Utilização de outros tipos de veículos para composição da frota operacional, a exemplo de micro-ônibus;
    = Disponibilização de terreno pertencente ao Município para instalação da garagem de guarda da frota.
    Finalizando, o conselheiro Edgard Camargo Rodrigues afirma que as retificações que se fazem necessárias determinam a divulgação do aviso de licitação, “assegurando-se aos interessados a devolução do prazo para elaboração das propostas”.
    (ALEXANDRE PELEGI / ADAMO BAZANI – diariodotransporte.com.br)