Decisão pode marcar novo entendimento da justiça sobre a categoria
As empresas de aplicativo de ônibus que se apresentam como “intermediadoras” entre passageiros e companhias de fretamento devem ser também responsabilizadas por ocorrências como extravios de bagagens.
Com este entendimento, a juíza Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira condenou o aplicativo Buser e a empresa de fretamento HG Tur Transportes Eireli, a pagarem indenização de R$ 8114,78 a duas passageiras.
Deste valor, R$ 6.614,78 por danos materiais e R$ 1,5 mil por danos morais.
A decisão ocorreu na terça-feira (17) e foi publicada na quinta-feira (19).
Em sua defesa, a empresa de aplicativo tentou convencer a juíza que não deveria estar na ação porque apenas vendeu as passagens, mas a magistrada entendeu que justamente por este motivo que a “startup” deveria ser responsabilizada junto com a empresa de fretamento, por haver uma relação de consumo.
A Buser ainda alegou:
Nesse contexto, é certo que a relação entre a BUSER e a empresa de transporte é apenas contratual (de natureza de licenciamento de software), não estabelecendo qualquer tipo de subordinação da empresa de transporte em relação à BUSER, sendo ela independente para cadastramento e realização das viagens. Em razão disso, a BUSER não pode ser responsabilizada por intercorrências decorrentes de atos exclusivamente praticados pelas empresas de transporte cadastradas em sua plataforma, de acordo com os Termos de Uso e Política de Privacidade. – alegou a “intermediadora” no processo. Mas a juíza não aceitou esse argumento.
As usuárias lesadas relatam na ação que “através do site da 1ª Ré, Buser, compraram passagens de ônibus de ida e volta, partindo de São Paulo/SP para Angra dos Reis/RJ, nos dias 27/12/2020 e 03/01/2021”
No dia da viagem, “conforme orientações recebidas da 1ª Ré, Buser”, as passageiras foram até o endereço indicado, onde se encontrava o ônibus da “2ª Ré, HG Tur, empresa terceirizada que realizaria o trajeto”.
A viagem transcorreu normalmente, mas ao desembarcar, as passageiras não encontraram as malas no bagageiro do ônibus.
A juíza também se espantou com a informação dada pela funcionária da empresa de fretamento que disse para eventual ressarcimento, as passageiras tinham de apresentar as notas fiscais dos pertences pessoais que levavam na bagagem e que a cobertura para estes casos é de até R$ 3 mil.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza destacou que as prestadoras de serviços devem ser responsabilizadas independentemente das culpas.
Entretanto, seguindo o princípio de razoabilidade, a magistrada entendeu que o valor final da indenização deveria ser menor que os R$ 16 mil, pedido pela defesa das vítimas, mas reforçou que tanto a HG Tur (fretamento) e a Buser (aplicativo) devem dividir em iguais partes a responsabilidade.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar ambas as rés,
A decisão é de primeira instância e cabem recursos de todas as partes, da Buser, da HG Tur e até mesmo das passageiras se não concordarem com o valor da indenização.
Por meio de nota, a Buser informou que vai recorrer e pediu às empresas de fretamento reforço no treinamento de funcionários.