O advogado Givanni Noronha Locatelli que representa a ‘Pró Shopping Administração e Consultoria’, que administra o Complexo Rodoviária-Shopping, conseguiu suspender a rescisão do contrato e portanto, a intervenção da Prefeitura no Paulínia Shopping.
O contrato entre a Prefeitura e a empresa Pró-Shopping Administração e Consultoria para Shopping Center’s Ltda havia sido rescindido pela Administração, que alegou descumprimento das claúsulas do contrato.
Porém, de acordo com o despacho da Juíza Marta Brandão Pistelli, do dia 4 de abril, está suspensa a rescisão do contrato, bem como a intervenção da Administração no Paulínia Shopping.
Despacho Proferido
Processo n° 504/2011 Vistos.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Pró Shopping Administração e Consultoria Para Shopping Centers Ltda. em face da Prefeitura Municipal de Paulínia.
Pretende a autora em sede de antecipação de tutela a suspensão dos efeitos da rescisão unilateral de contrato, sendo-lhe assegurado o direito de permanecer na administração do empreendimento comercial Complexo Rodoviária Shopping até julgamento final da ação.
Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 31/292. O pedido liminar comporta deferimento. Como se sabe, para o deferimento de qualquer medida de urgência faz-se necessária a presença de dois requisitos, a saber: a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável.
Na hipótese em exame, a verossimilhança das alegações está consubstanciada nos documentos carreados aos autos com a inicial, que indicam, ao menos em sede de cognição sumária, que o confessado descumprimento das cláusulas contratuais por parte da autora decorreu da inércia da requerida em promover as obras de engenharia necessárias à implantação do empreendimento, bem como da rescisão parcial da outorga da concessão pela da requerida, que teria ocasionado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nesse sentido, os documentos de fls. 55/76 e 54, 96 e 98/99.
Presente também o fundado receio de dano irreparável, uma vez que o afastamento da autora das funções que lhe foram atribuídas traz instabilidade ao empreendimento, podendo acarretar-lhe prejuízos de grande monta na hipótese de procedência da ação.
Destaca-se que o fundado receio de dano irreparável, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, constitui: […] “fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isso pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.”[1] Não é demais dizer que a presente decisão, além de dotada do requisito da reversibilidade, não acarreta prejuízos à requerida, já que os valores eventualmente devidos pela autora serão monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar a suspensão da rescisão unilateral do contrato mencionado na inicial, mantendo-se a autora na administração do empreendimento até final decisão. Cite-se a requerida com as advertências de praxe e intime-se.
Paulínia, 04 de abril de 2011. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito