Segunda colocada no processo licitatório alega que empresa vencedora não cumpriu itens do Edital e mesmo assim foi classificada pelo prefeito Dixon Carvalho (PP)
A 2ª Vara de Justiça de Paulínia suspendeu na sexta-feira, dia 20, o Pregão Eletrônico nº 45/2017, realizado no último mês de agosto, e que tinha como objeto a contratação de empresa ou consórcio de empresas para fornecimento diário de refeições para funcionários, pacientes e acompanhantes do Hospital Municipal de Paulínia. A decisão liminar é da juíza Marta Brandão Pisteli.
A empresa Vivo Sabor Alimentação LTDA, segunda colocada no processo licitatório, impetrou o Mandado de Segurança com pedido liminar contra o prefeito Dixon Carvalho (PP). Na ação, a empresa informa que na fase final do certame foram habilitadas e classificadas ela, e as empresas Aparecida Pellisari Chitico ME, Cook Emp em Alimentação Coletiva LTDA, respectivamente primeiro e terceiro lugares, sendo que além do procedimento licitatório conter vários vícios, o que restringiria a disputa, a empresa classificada em primeiro lugar não estaria apta para a adjudicação (contratação final e assinatura) do objeto licitante por ter sido inabilitada por irregularidade documental.
Imbróglio
De acordo com a denúncia, a oferta de menor valor foi feita pela empresa Aparecida Pellisari Chitico ME, na quantia de R$ 3.696.788,32 (três milhões, seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), ficando em segundo lugar a denunciante com valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e em terceiro lugar a Cook Emp em Alimentação Coletiva LTDA, com valor de R$ 6.250.000,00 (seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais).
Por apresentar menor valor, a Chitico ME foi a vencedora, porém, ao analisar a documentação, a equipe de pregoeiros constatou que a empresa deixou de apresentar os atestados de capacidade técnica devidamente registrados pela entidade profissional competente e, portanto, não estaria enquadrada no quesito de “Qualificação Técnica Operacional” exigido pelo edital.
Dessa forma, a segunda colocada do certame e autora da ação, Vivo Sabor, foi convocada para apresentar sua documentação e readequação de valores, baixando seu orçamento para R$ 4.628.097,58 (quatro milhões, seiscentos e vinte e oito mil, noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos). No entanto, a empresa alega que ao se verificar o Edital de Convocação consta que a Dotação Orçamentária, estabeleceu no contrato pelo prazo de 12 meses o valor de R$ 5.389.899,66 (cinco milhões e trezentos e oitenta e nove mil e oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos).
Além disso, a empresa Patricia Aparecida Pellisari Chitico ME, inconformada com sua inabilitação, entrou com recurso administrativo, que foi julgado totalmente improcedente pela comissão de licitação, mas que foi acolhido por Dixon, o que teria prejudicado a empresa denunciante já que essa foi classificada como segunda colocada e melhorou sua proposta de preços para adequá-la ao certame.
Na ação, a Vivo Sabor afirma que “o que não se coaduna com a Lei, é o caminho da ilegalidade trilhado pelo agente Coator Sr. Dixon Ronan Carvalho, pois sua R. Decisão vai de encontro à lei que disciplina a licitação eletrônica (Lei 10.520/02), a Lei geral de licitações (Lei 8.666/93), princípios constitucionais, além de farta jurisprudência de nossos Tribunais. Por outro lado, deve-se ser rechaçada e repudiada a R. Decisão proferida pelo agente Coator Sr. Dixon Ronan Carvalho, já que sua decisão fere princípios Constitucionais, as normas que disciplinam as licitações, além de ir na contramão dos julgados de nossos Tribunais”.
Decisão
Diante dos fatos apresentados na ação, a juíza Marta Pisteli verificou a possibilidade de ter ocorrido irregularidades e decidiu pela suspensão do certame. A decisão da magistrada optou pela “imprescindibilidade do contraditório e a suspensão do certame é medida de rigor, para que o seu objeto não seja adjudicado em desconformidade com o Edital”. Ela ainda afirma que “que a medida é dotada de reversibilidade, pois o certame poderá ser retomado a qualquer tempo, preenchidos os seus requisitos”.