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Pavan tem de demitir 261 ‘ CCs ‘ e extinguir 149 cargos de chefia

Justiça determina que Prefeitura de Paulínia exonere 410 funcionários
Justiça determina que Prefeitura de Paulínia exonere 410 funcionários

Administração terá até 90 dias para cumprir a ordem. Decisão é da 2ª Vara de Paulínia e segue uma determinação do Ministério Público

A Justiça de Paulínia acatou pedido do Ministério Público que pede a exoneração de 410 funcionários não concursados da Prefeitura que atuam no gabinete do prefeito e em 21 secretarias municipais. A decisão foi divulgada na tarde de quarta-feira, dia 8, após a juíza Marta Brandão Pistelli atender um pedido liminar proposto pelo Ministério Público, originado de uma ação civil pública. Por ano, os gastos com estes comissionados chegam a R$ 25 milhões.
A assessoria de imprensa da Prefeitura informou que o Executivo não foi notificado ainda sobre a decisão, mas a administração pode recorrer da sentença.
De acordo com a juíza, o MP informa que muito dos contratados não possuem cargos de chefia, direção ou assessoramento, como exige no Artigo 37 da Constituição Federal que regulamenta as contratações sem concurso público.
Segundo a liminar, em muitos casos, os contratados exercem funções braçais. “Esclarece o representante ministerial que foram criados diversos cargos em comissão e funções de confiança no Executivo Municipal, em afronta aos dispositivos constitucionais e legais que disciplinam a matéria. Acrescenta que os cargos providos de forma irregular, sem concurso público, inclusive muitos com funções estritamente braçais, não possuem atribuições de direção, chefia ou assessoramento, como exige o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Junta às fls. 17/34 declarações de próprio punho descrevendo as atividades diárias dos ocupantes dos cargos ora investigados. Demonstra, ainda, as atribuições genéricas dos cargos em detrimento ao disposto constitucional e o gasto anual de R$ 25.154.097,60”, escreveu a juíza ao deferir a liminar.
No despacho, a juíza determina que as exonerações ocorram em um prazo de até 90 dias e que a administração municipal providencie concurso público para a substituição destes servidores caso seja necessário a substituição.
Aponta ainda que o Executivo deve abster-se de realizar contratações diretas, por livre provimento, para quaisquer cargos. A Prefeitura deve ainda concretizar, em 12 meses, a elaboração, discussão e implementação de sério plano de cargos e salários.
O descumprimento de qualquer das determinações terá a aplicação de multa diária de R$ 5 mil para a Prefeitura.
Ainda segundo a ação, em Julho de 2013, época em que Pavan estava à frente do Executivo paulinense antes da posse de Edson Moura Junior (PMDB), foi proposto um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado pelo próprio Pavan, reconhecendo a ilegalidade e a irregularidade na situação funcional de parte de seus servidores, obrigando-se a regularizar definitivamente a situação em 18 meses. No entanto, não foram cumpridas todas as questões propostas.

 BOX

Constituição
O artigo 37, inciso II da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade do Concurso Público como regra à todas as admissões da administração pública ao prever que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em processo seletivo de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A única exceção à mencionada regra é a nomeação pra cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, como por exemplo, diretorias de departamentos e secretarias de Governo. Tal exceção, contudo, “exige que a lei determine expressamente quais as funções de confiança e os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público sem a necessidade do concurso público, pois a exigência constitucional de prévio concurso público não pode ser ludibriada pela criação arbitrária de funções de confiança e cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.