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Pela 3ª vez, Justiça mantém suspensa a entrega de cestas básicas de R$ 11 milhões

“Assim, e até para evitar que os gêneros alimentícios pereçam, melhor que as cestas básicas sejam devolvidas para a empresa fornecedora”, disse o juiz em seu despacho
“Assim, e até para evitar que os gêneros alimentícios pereçam, melhor que as cestas básicas sejam devolvidas para a empresa fornecedora”, disse o juiz em seu despacho

Justiça de Paulínia não acatou petição da Prefeitura e orientou a devolução das cestas de alimentos para a empresa fornecedora

O juiz da 1º Vara do Foro Distrital de Paulínia, Carlos Eduardo Mendes, manteve em decisão proferida na quarta-feira, dia 3, a suspensão na distribuição das cestas básicas feita pela Prefeitura através do PAS (Programa de Ação Social). A decisão foi motivada pelo tipo de contrato feito com a empresa, o emergencial. De acordo com a lei, o contrato emergencial só pode ser feito quando há uma situação de calamidade pública.
No último dia 1º, a Prefeitura de Paulínia entrou com uma petição na Justiça local, solicitando a liberação para que as cestas pudessem ser entregues, pelo fato de muitos dos produtos contidos serem perecíveis, o que foi descartado por Mendes. A liberação já foi rejeitada também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em outras duas oportunidades.
Em seu despacho, o juiz afirma: “Nada a reconsiderar, pois a questão já foi decidida em duplo grau de jurisdição, por conta da medida liminar, emanada deste Juízo, e confirmada, por duas vezes, nos julgamentos dos agravos de instrumento das requeridas. Eventual inconformismo contra os v. Acórdãos, deverá, ou deveria, ser manuseado pelo recurso próprio. Assim, e até para evitar que os gêneros alimentícios pereçam, melhor que as cestas básicas sejam devolvidas para a empresa fornecedora”.

Suspensão do TJ-SP
Nos dias 11 e 20 de maio, o desembargador do TJ-SP Luis Ganzerla manteve em duas decisões monocráticas, através de Agravo de Instrumento, sendo um solicitado pela JG Zana Alimentos Ltda – EPP, empresa contratada sem licitação para o fornecimento dos produtos, e o outo pela própria municipalidade.
Em seu despacho, o desembargador afirma, “Deve ser mantida liminar de suspensão dos efeitos de contratação cujo caráter emergencial, a princípio, não se evidencia, e se presentes o fumus boni iuris e periculum in mora”.
Ganzerla ainda continua sua decisão onde diz que a forma em que ocorreu a contratação do serviço, emergencial, sem a realização de processo licitatório não se caracterizaria nesse caso. “A justificativa apontada pela Municipalidade para a contratação da empresa ora agravante, sem licitação, foi a necessidade emergencial do objeto do contrato, “cestas de variedades”, no intuito de “garantir às pessoas em vulnerabilidade social e suas famílias, melhores condições de alimentação e higiene através do fornecimento mensal de gêneros alimentícios e de higiene”, conforme parecer da Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social do Município de Paulínia, SP. Todavia, não se alcança, a princípio, o caráter emergencial indicado. Como asseverado pelo douto julgador de primeiro grau, não se vislumbra ocorrência de calamidade pública (v.g. enchentes) apta a respaldar a contratação emergencial”, completa.

A Ação
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação cautelar dirigida ao município de Paulínia, com intuito de suspender o pagamento da quantia de R$ 11.466.000,00 à JG Zzana Alimentos Ltda – EPP, ante a existência de vícios na contratação direta da empresa para fornecimento de cestas básicas aos munícipes.
No dia 20 de abril, o juiz Carlos Eduardo Mendes, ao acatar a ação, suspendeu a distribuição das cestas básicas. A decisão foi motivada pelo tipo de contrato feito com a empresa, o emergencial. De acordo com a lei, o contrato emergencial só pode ser feito quando há uma situação de calamidade pública.
No próprio despacho, o Juiz afirma que em Paulínia não existiu tal situação e por isso não justifica a compra desta maneira. “notadamente por inexistir fato notório de calamidade pública, como enchentes, desbarrancamentos, deslizamentos de terra, etc, que denotem urgência”.
Em outro trecho, o magistrado também questiona o valor do contrato, mais de R$ 11 milhões, considerado alto para uma compra emergencial. “Frise-se que o vultoso valor da contratação, de R$ 11.466.000,00, requer a cautela, prudência e lisura, próprios do procedimento licitatório”, finaliza Dr. Carlos no documento. (Thiago Henrique)